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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda 2011 – Dedução de Despesas Médicas – Cuidado com o Leão!!

         
É o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda/99 - em seu artigo 80 e seus cinco parágrafos, que regulamenta a Lei nº 9.250, de 1995, que estabelece quais são as despesas médicas ou de hospitalização efetuadas no ano-calendário pelo contribuinte para seu próprio tratamento ou para tratamento de seus dependentes legais e que são dedutíveis na declaração de rendimentos: consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que nestes dois últimos exige-se, além da nota fiscal em nome do beneficiário, a comprovação com receituário médico ou odontológico.
          A Receita Federal com intuito de combater a evasão fiscal (utlização de meios ilícitos para reduzir a tributação) ou elusão fiscal (utlização de artifícios para reduzir a tributação) por parte de alguns contribuintes declarantes do imposto de renda e conseqüentemente de alguns profissionais da área de saúde criou uma obrigação acessória chamada Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/2009 e que deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja: prestadora de serviços médicos e de saúde; operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde. Nunca é demais lembrar que o contribuinte que não conseguir comprovar despesa usada como abatimento pagará multa de 75% sobre o valor devido.
          Observe-se que nem todos os profissionais liberais da área de saúde, mencionados acima, estão sujeitos ao cumprimento desta obrigação junto à Receita Federal, pois a legislação estabelece que tal obrigação deverá ser observada pelos profissionais que forem equiparados à pessoa jurídica (ver §1º do art. 150 do RIR/99). Logo não estão sujeitos a esse compromisso os profissionais liberais que, individualmente, exerçam a sua profissão ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio. Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
          As pessoas jurídicas e os equiparados devem informar na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados basicamente: valores pagos por pessoa física; o nome completo e o CPF do responsável pelo pagamento; o nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço e quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento; e o valor pago, em reais. Outras observações sobre valores recebidos do SUS, pessoas jurídicas, planos individuais ou familiares, planos coletivos ou por adesão e quem deve prestar as informações no caso de haver filiais serão encontradas na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/2009.
          A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. A Receita Federal prorrogou de 28/02/2011 para o dia 31/03/2011 a entrega da Dmed, com isso as empresas e profissionais obrigados terão mais um mês para entrega dos dados. Também foi disponibilizado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011), a ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, que pode ser baixado no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

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